sexta-feira, 27 de agosto de 2010

IN nº 45/2010 - Novidades sobre carência no RGPS

Quando se fala em benefícios no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devem ser levados em consideração os conceitos de tempo de contribuição e de carência.
De acordo com o art. 59, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
E, conforme estabelece o art. 26, do mesmo Decreto, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Desta forma, verifica-se que tempo de contribuição é a soma do período trabalhado ou contribuído, enquanto carência é o número mínimo exigido de contribuições necessárias para a concessão do benefício requerido.
Mas, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, para o contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, o recolhimento das contribuições dele descontadas pela empresa na forma estabelecida na Lei nº 10.666/03.
Porém, para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, exceto o citado no parágrafo anterior, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui facultitivamente, o período de carência será contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Diante destes conceitos, alguns benefícios são indeferidos em virtude do segurado implementar o requisito tempo de contribuição, mas, não implementar a carência exigida por ter efetuado as contribuições em atraso.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS passou a considerar quitadas em tempo hábil, as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estas constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Assim, contribuições enquadradas nos termos do Art. 69, da IN nº 45/2010, serão consideradas para efeito de carência, mesmo que tenham sido recolhidas em atraso, podendo então, a partir da vigência desta IN haver um aumento do número de concessão de benefícios, pois, segurados podem ter a carência implementada com a adição dessas contribuições anteriormente desprezadas no cômputo da carência.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Pensão por morte para o menor sob guarda

Com a modificação na legislação previdenciária ocorrida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixou de integrar o rol de dependentes para os fins previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado (guardião) tenha ocorrido em data anterior. Assim, caso o óbito do guardião tenha ocorrido a partir dessa data, o menor sob guarda não mais faz jus ao benefício da pensão por morte em virtude da perda da qualidade de dependente em relação ao seu guardião em decorrência da alteração no Art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Mas, vale ressaltar que, sendo o instituidor da pensão por morte o pai biológico, terá direito ao recebimento do benefício o menor na condição de filho, estando, portanto, amparado pelo Art. 16, I, do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Desta forma, sendo o fato gerador da pensão o óbito do pai biológico, deve o menor se habilitar ao recebimento do benefício por estar inserido no rol de dependentes desse.
E, caso haja determinação judicial para a concessão da pensão por morte do guardião, não há qualquer impedimento para a acumulação desta com o recebimento do benefício por morte do pai biológico, uma vez que, não há vedação pelo Art. 124, do Plano de Benefícios.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

CONCURSO: Dataprev homologa resultado

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 1º de julho de 2010, edital homologando resultado final do concurso público para formação de cadastro de reserva da Dataprev, para todos os cargos de nível superior. Deverão ser supridas 1.135 vagas que serão abertas conforme necessidade da empresa. Apesar do período eleitoral, os candidatos aprovados poderão ser contratados normalmente em virtude da homologação do processo ter ocorrido antes de 03 de julho de 2010.
A publicação da homologação para os cargos de nível médio ocorreu em 31 de maio, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; e em 23 de junho, para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho.
Os editais na íntegra podem ser visualizados acessando a página “Concursos”, deste blog.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

RGPS: Auxílio acidente e sua acumulação com aposentadoria

Constante do rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o auxílio acidente será concedido, conforme estabelece o art. 104, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III, do mesmo Decreto; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao §2º do art. 86, da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), vedou a acumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria, assim, na concessão da aposentadoria deverá ser cessado o auxílio acidente, utilizando-se o valor deste no cálculo do salário de benefício da respectiva aposentadoria.
Porém, a Advocacia Geral da União - AGU publicou a Súmula nº 44, DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 , permitindo, em algumas situações, o recebimento conjunto do auxílio doença com aposentadoria, conforme texto transcrito abaixo:

É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.

Portanto, verifica-se que a vedação do recebimento conjunto do benefício de auxílio acidente com aposentadoria não é absoluto, cabendo ao segurado do RGPS observar as datas de início do auxílio doença que antecedeu o auxílio acidente, do início do auxílio acidente e, finalmente, a do requerimento da aposentadoria.
Concluindo a perícia médica do INSS pela concessão do auxílio acidente, este será devido a a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado e corresponderá a um renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria, observada a Súmula nº 44 da AGU, ou até a data do óbito do segurado.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

CONCURSO DO INSS EM 2010

De acordo com a Assessoria de Comunicação do Ministério da Previdência Social, dois órgãos vinculados ao Ministério devem promover novos concursos ainda em 2010.
Um desses órgãos é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que oferecerá vagas para técnicos e analistas do seguro social e, para isto o órgão já solicitou autorização ao Ministério do Planejamento. A expectativa é de que sejam autorizadas duas mil novas vagas. Para o cargo de técnico exige-se do candidato o nível médio, enquanto para analista a exigência é de graduação superior. Atualmente, os salários iniciais correspondem a R$ 2.676,44(técnico) e R$ 4.667,65 (analista).
O outro órgão é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, que ofertará vagas para especialistas, analistas e técnicos. O órgão foi criado pela Lei nº 12.154/09 e, de acordo com sua assessoria de imprensa, haverá cem oportunidades para especialista em previdência complementar (nível superior), 50 para analista administrativo (nível superior) e 50 para técnico administrativo (nível médio). Os salários iniciais previstos na lei, a partir de 1º de julho deste ano, corresponderão a R$ 2.424,39 (técnico) e R$ 4.600 (analista e especialista).

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Breve Relato Histórico da Previdência Social no Brasil

O mais antigo referencial da Previdência Social no Brasil pode ser encontrado em 1793, com o plano de proteção dos Oficiais da Marinha, que concedia pensão à viúva e aos filhos dependentes. O primeiro texto legal que trata do assunto é um Decreto de 1821, do Príncipe Regente Pedro de Alcântara.
Mas, o início da prática da proteção previdenciária conhecida por um maior número de pessoas é mesmo o MONGERAL (1835), um montepio que amparava os funcionários do Ministério da Economia.
Porém, a Previdência como hoje se conhece, tem sua origem em 1923, com a Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP’s) para os empregados das empresas de estradas de ferro, sendo posteriormente estendida para trabalhadores de outras atividades.
Na década de 30, surgem os Institutos de Aposentadorias e Pensões, tendo como principal característica a proteção dos trabalhadores selecionados por categoria profissional e não por empresa como nas Caixas. Assim, são criados, por exemplo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), dos Bancários (IAPB), entre outros.
Com suas estruturas específicas, os Institutos criavam benefícios e contribuições bastantes diferenciadas entres as categorias profissionais, gerando diferentes padrões de proteção social. Tudo isso é minimizado em 26 de agosto de 1960, com Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), unificando a legislação sobre o tema e obrigando os Institutos a trabalharem com as mesmas normas.
A unificação da gestão acontece a partir da criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, através do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966 e, com isso, essa autarquia, implantada em 02 de janeiro de 1967, centraliza a organização previdenciária no País, inclusive bens e serviços relacionados.
Buscando reorganizar a Previdência Social, em 01 de julho de 1977, através da Lei nº 6.439/77, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), composto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), Legião Brasileira de Assistência (LBA), Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), Instituto de administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) e Central de Medicamentos (CEME).
O trabalhador rural, apenas passou a receber benefícios previdenciário a partir de 1971, com a criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Pro-Rural, porém, a aposentadoria concedida a estes, correspondia a um valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Mas, com a Constituição Federal de 1988, surge o sistema de Seguridade Social, conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, voltado às áreas da saúde, previdência e assistência social. E, com isso, se tem uma maior amplitude da proteção social, pois, o texto da Carta Magna ao dispor todo um capítulo, estabelece princípios que deverão ser observados, não só pelo poder público, como também por toda a sociedade.
Na década de 90, a previdência social passa por mudanças estruturais, são extintos o INPS e o IAPAS, passando a existir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, e com isso, a previdência passa a ser tratada como seguro social, com toda sua fundamentação baseada nos princípios constitucionais.
Dentro desse processo histórico, cabe destaque a reforma sofrida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que introduziu alterações relevantes na legislação previdenciária.
No ano de 2003, preocupado com o equilíbrio financeiro e atuarial, o governo consegue a aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, alterando, consideravelmente, as regras de aposentadoria para os servidores públicos.
Além das modificações por meio das legislações complementar e ordinária, as regras da previdência social sofrem outras alterações constitucionais através da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

RGPS: Empregado e Empregador Domésticos

Consta no rol dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, as figuras do empregado e do empregador doméstico. O empregado doméstico, segundo art. 11, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, estando neste conceito não apenas a cozinheira, a arrumadeira, mas também, o motorista particular, o piloto da embarcação particular, o vigia, entre outros.
Portanto, para caracterização do empregado doméstico deve ser observado se a prestação do serviço está sendo realizada nos moldes do artigo acima citado e não, necessariamente, da profissão do trabalhador.
O empregado doméstico no exercício de sua atividade está enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, estando por isso, sujeito aos descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração mensal de acordo com a seguinte tabela:

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE 30/12/2009

Salário-de-contribuição (R$) ...................Alíquota (%)
até R$ 1.024,97 ................................................8,00
de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27 ........................9,00
de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 ...................11,00

O empregador doméstico, de acordo com o art. 14, II, da mesma Lei, é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Desta forma, sendo o empregador aquele que contrata e não o que exerce o serviço, o texto legal o enquadra como contribuinte obrigatório e não como segurado obrigatório, cabendo então a obrigação de efetuar uma contribuição mensal equivalente a 12% sobre o salário de contribuição de seu empregado doméstico, que será recolhida juntamente com a descontada do empregado, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente posterior caso não haja expediente bancário no dia 15.
Assim, na contratação do empregado doméstico, deve o empregador formalizar o vínculo assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social e fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet, ligando para a central 135 ou em uma agência do INSS.
Caso o empregador decida recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), lembrando que o FGTS para o empregado doméstico é facultativo, porém, efetuado o primeiro recolhimento este passa a ser obrigatório.
Havendo a formalização o empregado doméstico passa a ter direito aos benefícios previdenciários como salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.
Mas, deve-se atentar que o texto legal citado traz como condição para o enquadramento como empregado e empregador doméstico, a atividade sem fins lucrativos, pois, caso o empregado doméstico participe de atividades como produção e comercialização de salgados ou quentinhas, por exemplo, mesmo que isso ocorra no âmbito residencial, terá sua condição de doméstico descaracterizada, e a relação entre eles equiparada a de empresa e empregado em virtude dos fins lucrativos da atividade.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Benefícios da Previdência e da Assistência Social

Objetivando o bem-estar e a justiça social, a Seguridade Social é tratada em capítulo próprio na Constituição Federal de 1988, com sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Separando a espécie Previdência, do gênero Seguridade Social, o art. 201 da Constituição Federal estabelece que a primeira será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, fica claro que os benefícios previdenciários serão concedidos em contrapartida as contribuições efetuadas pelos segurados, como forma de manutenção do sistema.
A Assistência Social é tratada na Constituição Federal no art. 203, que, diferente da Previdência Social, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Portanto, apesar de não se exigir contribuição, esta será prestada apenas aos que não tenham condições de prover sua própria manutenção.
Desta forma, temos a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que elenca os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e estabelece as regras para a concessão das prestações que deverão ser observadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social – MPS, a quem compete o reconhecimento do direito dos beneficiários do RGPS. E, em virtude do caráter contributivo, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Plano de Custeio da Previdência Social), normatiza o modelo de financiamento dos benefícios.
O INSS, em função de sua ampla rede de atendimento, recebeu a atribuição de operacionalizar também, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Porém, por ser assistencial, este beneficio é concedido independentemente de qualquer contribuição, o que tem gerado certo conflito de informações, pois, por ser operacionalizado no INSS, muitos beneficiários tem entendido ser este um benefício previdenciário (aposentadoria).
Mas, é necessário esclarecer que são benefícios previdenciários do RGPS: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez; auxílio doença; salário maternidade; auxílio acidente; auxílio reclusão; e, pensão por morte. Para a concessão destes, o requerente deverá comprovar o seu vínculo com a previdência como segurado ou dependente, além das condições exigidas nas normas, como qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício requerido.
O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, correspondente à garantia de um salário mínimo, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, ou seja, para a concessão deste, não será exigida filiação à Previdência Social nem qualquer contribuição do beneficiário, apenas a condição de idoso ou deficiente e uma renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não se considerando para o cálculo da renda familiar o benefício assistencial ao idoso, já concedido a qualquer membro da família, desde que o benefício requerido seja da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Porém, o BPC é intransferível, não gera direito a pensão, além de não gerar direito a pagamento de abono anual (décimo terceiro salário), não podendo também, ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Concluindo, pode-se dizer que os benefícios previdenciários e assistenciais (BPC), apesar de serem tratados dentro da Seguridade Social, guardam semelhanças apenas em relação ao Órgão operacionalizador de sua concessão e manutenção, o INSS, pois, possuem legislações específicas com regras próprias e distintas não cabendo o entendimento equivocado de que o Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/93 seja mais um tipo de aposentadoria concedida pelo RGPS.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

CONCURSO: Perito Médico Previdenciário

Publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (08/04), o Edital nº 4, de 7 de abril de 2010, tornando pública a convocação para avaliação, pela equipe multiprofissional, dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso público para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Previdenciário do Quadro Permanente do INSS.
A relação dos candidatos, bem como os locais onde eles deverão comparecer para avalição pode ser conhecida clicando no link Edital nº 4.

terça-feira, 6 de abril de 2010

INSS: Nomeação dos aprovados no concurso de 2008

Publicada nesta segunda-feira (05/04), no do Diário Oficial da União, as Portarias nºs 327 e 328 / INSS/PRES, ambas de 1º de abril de 2010, nomeando 700 técnicos e 300 analistas do Seguro Social, aprovados no concurso público realizado em março de 2008, em todo o país. Do total de convocados, 5% das vagas foram destinadas a pessoas com deficiência.
Segundo a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, embora o prazo regimental para assumir o cargo seja de 15 dias, a administração central do INSS orienta a todos os convocados a procurar as gerências o mais rápido possível já que o prazo do concurso termina no dia 23 desse mês.
Confira a relação dos nomeados através do link Portarias nºs 327 e 328, de 1º de abril de 2010, na página “Concursos”, neste blog.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

CONCURSO INSS: Distribuição de novas vagas

Em face da necessidade de provimento e existência de candidatos homologados, foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (01/04), o Edital nº 19, de 31 de março de 2010, com a distribuição de novas vagas do Concurso Público para provimento de cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro, realizado em 2008.
Serão distribuidas 272 (duzentas e setenta e duas) vagas do cargo de Analista do Seguro Social e 665 (seiscentas e sessenta e cinco) vagas do cargo de Técnico do Seguro Social, destinadas à ampla concorrência.
As vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais observarão o Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e a Recomendação no 001/2009, de 3 de julho de 2009, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
A quantidade de vagas distribuidas por agencia pode ser visualizada acessando o link respectivo disponibilizado na página "Concursos" deste blog.

terça-feira, 30 de março de 2010

Resultado do Concurso para Perito Médico do INSS

Publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (29/03), Edital nº 3, de 26/03/2010, com o resultado final do concurso, realizado em todo o país no dia 7 deste mês, para o cargo de Perito Médico Previdenciário do Quadro Permanente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Foram oferecidas 500 vagas, sendo 5% destas reservadas para pessoas com deficiência, que deverão ser chamadas para prestar exames periciais.
Segundo informações da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, além deste concurso, o governo encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei solicitando a criação de outros 500 cargos efetivos de perito médico.
A relação dos aprovados pode ser conferida no Diário Oficial da União nº 59, de 29 de março de 2010, Seção 3, página 111, através do link disponibilizado na página "Concursos" deste blog.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Baixo custo para sair da informalidade

Com a entrada em vigor do art. 18-A, da Lei Complementar nº 128/08, em 1º de julho de 2009, foi criada uma nova faixa de enquadramento no Simples Nacional, visando facilitar a formalização do empreendedor individual que fatura até R$ 36.000,00, por ano, que não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular, e possua, no máximo, um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria.
O empreendedor individual com essas características poderá efetuar seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e ficará isento dos tributos federais ( Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL). Além disso, não há custos para a formalização que poderá ser feita pela internet no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br ou com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes do SIMPLES NACIONAL que irão realizar a formalização e a primeira declaração anual sem cobrar nada no primeiro ano.
Efetuada a formalização, o empreendedor terá um custo mensal de apenas R$ 62,10, pago através de guia única do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, gerado pela internet, sendo este valor distribuído: Para a Previdência: R$ 56,10 por mês, correspondente a 11% do salário mínimo; Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês se a atividade for comércio ou indústria; Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês se a atividade for prestação de serviços.
Com este procedimento, além da isenção de taxas para registro da empresa, menor custo para contratação do empregado e acesso a créditos bancários com juros reduzidos, o empreendedor individual passa a ter cobertura previdenciária para ele e para sua família.
Portanto, a partir da formalização, cumprido os requisitos mínimos exigidos na legislação específica, o empreendedor individual terá direito a aposentadoria (por idade, por invalidez), auxílio doença, salário maternidade, e, para a família, pensão por morte e auxílio reclusão.
As atividades que podem ser enquadradas como empreendedor individual bem como as orientações sobre enquadramento e desenquadramento estão dispostas na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

Resolução nº 58/09 na íntegra

segunda-feira, 22 de março de 2010

Empresa pode ter contribuição previdenciária reduzida

Com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, a contribuição a cargo da empresa é de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.
A variação de alíquotas decorre do grau de risco de acidente de trabalho da atividade preponderante da empresa, aplicando-se 1%, 2% ou 3%, para as de grau leve, médio e grave respectivamente.
Visando a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador e como estimulo para que as empresas implementem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade, foi instituído, com a publicação da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, possibilitando a redução da referida contribuição.
De acordo com o art. 10, da citada Lei, a empresa poderá ter estas alíquotas de contribuição reduzidas, em até cinqüenta por cento, ou aumentadas, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Desta forma, o FAP será calculado periodicamente e individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa.
Para a composição do cálculo do FAP, segundo art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), o índice de frequência será obtido lenvando-se em conta os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados. Para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência. E, para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.
Assim, com o FAP, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Para a geração do FAP, foi estabelecida metodologia definindo parâmetros e critérios, através da Resolução MPS/CNPS nº 1.269/2006 que, posteriormente em virtude da sinalização da necesidade de aperfeiçoamento, foi alterada pela Resolução MPS/CNPS nº 1308, de 27 de maio de 2009 e, em seguida pela Resolução MPS/CNPS nº 1309, de 24 de junho de 2009.

sábado, 20 de março de 2010

CONCURSO INSS

Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19/03/2010), Portaria nº 128, de 18 de março de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizando o provimento de 1000 candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 2008, autorizado pela Portaria nº 354, de 5 de novembro de 2007.
O provimento dos cargos deverá ocorrer a partir de abril de 2010, sendo 300 para os aprovados como Analistas do Seguro Social e 700 para os aprovados como Técnico do Seguro Social.
Para o provimento dos cargos deverá ser verificada, pelo Presidente do INSS, a existência de vaga na data da nomeação e a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual.
A Portaria na íntegra pode ser visualizada no DOU nº 53, de 19 de março de 2010, Seção 1, página 54.

quinta-feira, 18 de março de 2010

CONCURSO

A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, publicou nesta quinta-feira (18/03/2010), no Diário Oficial da União, edital de abertura de concurso público para formação de cadastro de reserva, nos níveis médio e superior, com 1.085 vagas em 27 profissões, para todas as regiões do país. As remunerações variam de R$ 2.267,67 a R$ 4.622,70, já incluídos o adicional por atividade e o auxílio alimentação (R$ 531,64).
No ato da inscrição, que deverá ocorrer no período de 18/03/2010 a 06/04/2010, o candidato deverá optar pelo cargo/perfil; Região de Lotação; e também pela cidade onde deseja realizar as provas.
A realização das provas, com questões objetivas e discursivas, tem data prevista para o dia 02/05/2010. Títulos acadêmicos e experiência de trabalho na área também somarão pontos a favor do candidato

Acompanhem as informações acessando, neste blog, a página “Concursos”

Cliquem no link abaixo e vejam o edital:

segunda-feira, 15 de março de 2010

Auxílio Reclusão


Para a concessão das prestações, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS divide seus beneficiários em segurados e dependentes. Os segurados são aqueles que mantêm o vínculo direto com a previdência em decorrência de sua filiação obrigatória, pelo exercício de atividade remunerada que os enquadra como tal ou facultativa por ato volitivo. Para os dependentes, a filiação a previdência é desnecessária, cabendo a estes tão somente comprovar seu vínculo com o segurado enquadrando-se em uma das seguintes classes: I - cônjuge, companheira, companheiro ou filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - pais; ou III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Salientando que para alguns, além do vínculo exige-se a comprovação da dependência econômica.
Para os dependentes, o RGPS concede além da pensão por morte do segurado, o benefício denominado “auxílio reclusão” que, segundo art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Estabelecendo o texto legal que o benefício será devido nas mesmas condições da pensão por morte, e, levando em consideração o art. 74, da mesma Lei, regulamentado pelo art. 105 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), a concessão deste independe de carência, ou seja, para o recebimento do benefício será necessário comprovar apenas a qualidade de segurado mesmo que este não esteja efetuando o pagamento de suas contribuições, e, a condição de dependente.
Porém, vale ressaltar que há uma distinção de classes em relação aos dependentes do segurado onde, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, portanto, se há dependente elencado na classe I, por exemplo, os das classes II e III não farão jus ao benefício.
Além disso, o Regulamento da Previdência Social - RPS, em seu art. 116, estabelece que, o auxílio reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do segurado seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas (Valor atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 350, de 30 de dezembro de 2009 - DOU 31/12/2009).
Ainda de acordo com o RPS, O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente e terá como data de início a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

sábado, 13 de março de 2010

Fator Previdenciário, um disfarce da exigência de idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

Apesar das frequentes mudanças na legislação que normatiza o sistema previdenciário brasileiro, a de maior relevância aconteceu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, porém, em função do momento político em que isso aconteceu, modificações ainda maiores deixaram de ser introduzidas no texto constitucional com a derrota que sofreu o governo na votação de seu projeto no Congresso Nacional.
No projeto original apresentado, havia, para a concessão de aposentadoria, a obrigatoriedade da cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, valendo essa regra para o Regime Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios, mas, questões políticas fizeram com que o governo recuasse mantendo a exigência apenas para os servidores públicos, pois, estes eram tidos como vilões do sistema.
Desta forma, aprovou-se a reforma implementando a exigência da cumulação apenas nos Regimes Próprios, o que deixou o governo bastante contrariado, alegando ser o cálculo da aposentadoria no Regime Geral, elemento restritivo para o cumprimento da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial exigido na Constituição Federal.
Em decorrência disso, com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, é modificado o cálculo das aposentadorias com o aumento do período básico de cálculo e criado o Fator Previdenciário.
Para o cálculo do Fator Previdenciário é levado em consideração o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, portanto, com sua aplicação o contribuinte com menor tempo de contribuição e idade terá o valor de seu benefício reduzido, por se considerar que o mesmo tem uma expectativa de sobrevida maior e, por consequência, passará mais tempo recebendo o benefício, o que aumentaria o deficit previdenciário.
Este formato acaba obrigando o segurado a trabalhar e contribuir por um tempo maior, pois, com a aplicação do Fator Previdenciário, só receberia benefício correspondente a 100% de seu salário-de-benefício, o trabalhador com 56 anos de idade e 48 anos de contribuição cumuladamente.
Como a exigência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, é de apenas 35 anos de contribuição, se homem, e, 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente de idade, e, como solicitando o benefício logo em seguida a implementação dessa condição mínima, o trabalhador poderá ter uma redução de aproximadamente 35% do valor de sua aposentadoria, logo, entende-se estar sim, o contribuinte obrigado a permanecer por mais tempo em atividade como forma de proteger sua renda e assim, manter sua condição financeira ao se aposentar equivalente a que tinha quando em atividade.
Por isso, entendo ser o Fator Previdenciário, um disfarce da exigência de idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, e, esse entendimento fica ainda mais claro quando se tem hoje, como proposta do governo para sua extinção, a implementação da exigência da idade mínima, portanto, essa opção de permuta acontece pela semelhança entre elas, pois, sempre foi interesse do governo, a exigência de um tempo maior de contribuição para o trabalhador.
Também reforça esse entendimento, as arguições de diversos setores da sociedade, com a demonstração dos efeitos do fator na vida do trabalhador brasileiro que, motivou o muito bem justificado Projeto de Lei nº 293/03, do Senador Paulo Paim (PT-RS) visando a extinção do Fator Previdenciário, além da mobilização das centrais sindicais.

quinta-feira, 11 de março de 2010

O Blog

Este blog tem o objetivo de servir de espaço para comentários, informações e orientações sobre a Previdência Social no Brasil, onde trataremos de conceituações, planos de benefícios e de custeio, além da caracterização dos segurados.

Terá como foco principal o Direito Previdenciário, sobre o qual estará sendo disponibilizado a legislação e comentários sobre temas relevantes para profissionais da área e para os que buscam conteúdos visando a preparação para concursos.

Tudo isso, acrescido de links de acesso a diversas páginas vinculadas aos temas aqui apresentados, bem como a formulários e programas úteis ao exercício do Direito Previdenciário.


Edvaldo Aroeira.