A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia
imposto à vencedora de uma ação o ônus de pagar as custas de sucumbência
(custas processuais e honorários de advogado). O processo tratava da
inclusão, sem aviso prévio, do nome de pessoa física em órgão de
proteção ao crédito.
A Justiça gaúcha reconheceu a ilegalidade da inclusão da autora da
ação no sistema de proteção ao crédito sem prévio aviso, e determinou a
exclusão do registro, mas lhe impôs o pagamento das custas com o
argumento de que ela possuía outros registros negativos, o que
justificaria o ônus sucumbencial.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o
caso traz à tona uma questão relevante para esse tipo de demanda, que é
comum em todo o país.
Elementos estranhos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que as
demais pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois
apenas um dos registros no cadastro foi excluído. “Mesmo com a exclusão
postulada, permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao
crédito ante a existência de outras anotações não impugnadas”, afirmou o
TJRS.
Para a ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal local foi
equivocada ao manter sobre a autora da ação o ônus da sucumbência,
levando em consideração “fatos que não foram discutidos no âmbito do
processo”, já que o pedido da apelante foi específico ao solicitar
apenas a exclusão do registro em relação ao qual não houve aviso prévio.
“Veja-se que a recorrente requer o cancelamento de registro feito de
forma abusiva em cadastro de proteção ao crédito, e não que seu nome
seja excluído totalmente do referido cadastro. É incabível, assim, a
manutenção dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é
dado provimento, ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos
ao processo”, argumentou a ministra.
Leia o acórdão.
Notícia derivada do processo: 201401977
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