De acordo com Regulamento da Previdência Social, considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Nos casos
de Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico e Segurado
Especial, esse cadastro
pode ser feito nas Agências da Previdência Social - APS, pela internet no sítio
www.previdencia.gov.br ou através da Central de Atendimento 135.
Para o segurado já cadastrado no
Programa de Integração Social - PIS / Programa de Assistência ao Servidor
Público - PASEP, não caberá novo cadastramento, sendo a inscrição efetivada com
o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, bastando que o segurado
informe no campo 5 da Guia da Previdência Social - GPS o número do PIS/PASEP,
e, no campo 3 da referida guia, o respectivo código de pagamento, valendo como
data de inscrição aquela da primeira competência efetuada até a data do
vencimento.
Caso o Contribuinte Individual
manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à
sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada,
desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período,
através de processo de reconhecimento de filiação devidamente formalizado em
uma APS.
Para o segurado interessado em
indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade
remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o
processo de reconhecimento do exercício dessa atividade, desde que a atividade
tenha se tornado de filiação obrigatória.
O Plano de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial que
contribui facultativamente, devem recolher suas contribuições por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, isto também se aplica ao empregador doméstico em relação a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo.
Desta
forma, para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação, será acrescida multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo este percentual limitado a vinte por cento.
Além da multa, serão acrescidos juros equivalentes a variação da SELIC a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Para as contribuições alcançadas pela decadência, primeiro se calcula o valor da contribuição, que corresponde a aplicação da alíquota de
20% sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e, sobre esta contribuição se aplica juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
No caso
de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de
contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a
base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual
incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que
estiver filiado o interessado.