A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), elenca como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Porém, de acordo com o § 3º, do artigo 16, desta Lei, seria considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. E, a fundamentação constitucional citada estabelecia que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Portanto, havia fundamentação jurídica suficiente para o indeferimento de qualquer pedido de benefício previdenciário feito ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando requerido por dependente na condição de companheiro ou companheira do mesmo sexo.
Esta situação foi modificada por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, quando o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS passou a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, passou a concorrer, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991.
Em 10/12/2010, foi publicada no Diário Oficial da União, Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, estabelecendo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Com isto, estava definitivamente descartada qualquer dúvida quanto ao reconhecimento pelo INSS da condição de dependentes no RGPS para os casais de mesmo sexo.
Desta forma, podemos dizer que o reconhecimento da união homoafetiva, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, dando interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. só veio corroborar o entendimento e a posição tomada pelo Ministério da Previdência quando da publicação da Portaria nº 513/2010.
Assim, como já ocorria antes do reconhecimento da união homoafetiva, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, desde que cumprida as exigências do Regulamento da Previdência Social, o companheiro ou companheira do mesmo sexo, está elencado como beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, concorrendo com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão.