sexta-feira, 8 de junho de 2012

Assegurado salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotarem crianças/adolescentes, independentemente da idade do adotado.


A partir de 08/05/2012, data da intimação da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, ficou estabelecido que o benefício do salário-maternidade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à segurada que adotar ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de crianças ou adolescentes, será de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade do adotado.

A determinação judicial possui abrangência nacional e produz efeitos a partir de 08/05/2012, portanto, os benefícios já concedidos deverão ser prorrogados até que atinjam 120 dias.

O Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra o INSS objetivando reconhecer e declarar a inconstitucionalidade do artigo 71-A, segunda parte da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) que estabelece a concessão de salário-maternidade para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança em períodos variáveis de acordo com a idade da criança, ou seja, era concedido o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tivesse até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tivesse entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tivesse de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Assim, com o deferimento da antecipação da tutela na Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 71-A da Lei 8.213/91, passando-se então a considerar a licença-maternidade à mãe adotiva como período de 120 (cento e vinte) dias independentemente da idade do adotado.