A partir de 08/05/2012, data da intimação da
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, ficou estabelecido
que o benefício do salário-maternidade concedido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS à segurada que adotar ou que obtiver a guarda judicial
para fins de adoção de crianças ou adolescentes, será de 120 (cento e vinte)
dias, independentemente da idade do adotado.
A determinação judicial possui
abrangência nacional e produz efeitos a partir de 08/05/2012, portanto, os
benefícios já concedidos deverão ser prorrogados até que atinjam 120 dias.
O Ministério Público Federal ajuizou a
ação civil pública contra o INSS objetivando reconhecer e declarar a inconstitucionalidade do artigo 71-A, segunda
parte da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) que
estabelece a concessão de salário-maternidade para a segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança em
períodos variáveis de acordo com a idade da criança, ou seja, era concedido o
benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tivesse até
1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tivesse entre 1 (um) e
4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tivesse de 4
(quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Assim,
com o deferimento da antecipação da tutela na Ação Civil Pública
nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, fica suspensa
a aplicação do disposto no artigo 71-A da Lei 8.213/91, passando-se então a
considerar a licença-maternidade à mãe adotiva como período de 120 (cento e
vinte) dias independentemente da idade do adotado.