terça-feira, 30 de março de 2010

Resultado do Concurso para Perito Médico do INSS

Publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (29/03), Edital nº 3, de 26/03/2010, com o resultado final do concurso, realizado em todo o país no dia 7 deste mês, para o cargo de Perito Médico Previdenciário do Quadro Permanente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Foram oferecidas 500 vagas, sendo 5% destas reservadas para pessoas com deficiência, que deverão ser chamadas para prestar exames periciais.
Segundo informações da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, além deste concurso, o governo encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei solicitando a criação de outros 500 cargos efetivos de perito médico.
A relação dos aprovados pode ser conferida no Diário Oficial da União nº 59, de 29 de março de 2010, Seção 3, página 111, através do link disponibilizado na página "Concursos" deste blog.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Baixo custo para sair da informalidade

Com a entrada em vigor do art. 18-A, da Lei Complementar nº 128/08, em 1º de julho de 2009, foi criada uma nova faixa de enquadramento no Simples Nacional, visando facilitar a formalização do empreendedor individual que fatura até R$ 36.000,00, por ano, que não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular, e possua, no máximo, um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria.
O empreendedor individual com essas características poderá efetuar seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e ficará isento dos tributos federais ( Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL). Além disso, não há custos para a formalização que poderá ser feita pela internet no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br ou com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes do SIMPLES NACIONAL que irão realizar a formalização e a primeira declaração anual sem cobrar nada no primeiro ano.
Efetuada a formalização, o empreendedor terá um custo mensal de apenas R$ 62,10, pago através de guia única do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, gerado pela internet, sendo este valor distribuído: Para a Previdência: R$ 56,10 por mês, correspondente a 11% do salário mínimo; Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês se a atividade for comércio ou indústria; Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês se a atividade for prestação de serviços.
Com este procedimento, além da isenção de taxas para registro da empresa, menor custo para contratação do empregado e acesso a créditos bancários com juros reduzidos, o empreendedor individual passa a ter cobertura previdenciária para ele e para sua família.
Portanto, a partir da formalização, cumprido os requisitos mínimos exigidos na legislação específica, o empreendedor individual terá direito a aposentadoria (por idade, por invalidez), auxílio doença, salário maternidade, e, para a família, pensão por morte e auxílio reclusão.
As atividades que podem ser enquadradas como empreendedor individual bem como as orientações sobre enquadramento e desenquadramento estão dispostas na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

Resolução nº 58/09 na íntegra

segunda-feira, 22 de março de 2010

Empresa pode ter contribuição previdenciária reduzida

Com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, a contribuição a cargo da empresa é de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.
A variação de alíquotas decorre do grau de risco de acidente de trabalho da atividade preponderante da empresa, aplicando-se 1%, 2% ou 3%, para as de grau leve, médio e grave respectivamente.
Visando a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador e como estimulo para que as empresas implementem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade, foi instituído, com a publicação da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, possibilitando a redução da referida contribuição.
De acordo com o art. 10, da citada Lei, a empresa poderá ter estas alíquotas de contribuição reduzidas, em até cinqüenta por cento, ou aumentadas, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Desta forma, o FAP será calculado periodicamente e individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa.
Para a composição do cálculo do FAP, segundo art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), o índice de frequência será obtido lenvando-se em conta os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados. Para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência. E, para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.
Assim, com o FAP, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Para a geração do FAP, foi estabelecida metodologia definindo parâmetros e critérios, através da Resolução MPS/CNPS nº 1.269/2006 que, posteriormente em virtude da sinalização da necesidade de aperfeiçoamento, foi alterada pela Resolução MPS/CNPS nº 1308, de 27 de maio de 2009 e, em seguida pela Resolução MPS/CNPS nº 1309, de 24 de junho de 2009.

sábado, 20 de março de 2010

CONCURSO INSS

Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19/03/2010), Portaria nº 128, de 18 de março de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizando o provimento de 1000 candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 2008, autorizado pela Portaria nº 354, de 5 de novembro de 2007.
O provimento dos cargos deverá ocorrer a partir de abril de 2010, sendo 300 para os aprovados como Analistas do Seguro Social e 700 para os aprovados como Técnico do Seguro Social.
Para o provimento dos cargos deverá ser verificada, pelo Presidente do INSS, a existência de vaga na data da nomeação e a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual.
A Portaria na íntegra pode ser visualizada no DOU nº 53, de 19 de março de 2010, Seção 1, página 54.

quinta-feira, 18 de março de 2010

CONCURSO

A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, publicou nesta quinta-feira (18/03/2010), no Diário Oficial da União, edital de abertura de concurso público para formação de cadastro de reserva, nos níveis médio e superior, com 1.085 vagas em 27 profissões, para todas as regiões do país. As remunerações variam de R$ 2.267,67 a R$ 4.622,70, já incluídos o adicional por atividade e o auxílio alimentação (R$ 531,64).
No ato da inscrição, que deverá ocorrer no período de 18/03/2010 a 06/04/2010, o candidato deverá optar pelo cargo/perfil; Região de Lotação; e também pela cidade onde deseja realizar as provas.
A realização das provas, com questões objetivas e discursivas, tem data prevista para o dia 02/05/2010. Títulos acadêmicos e experiência de trabalho na área também somarão pontos a favor do candidato

Acompanhem as informações acessando, neste blog, a página “Concursos”

Cliquem no link abaixo e vejam o edital:

segunda-feira, 15 de março de 2010

Auxílio Reclusão


Para a concessão das prestações, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS divide seus beneficiários em segurados e dependentes. Os segurados são aqueles que mantêm o vínculo direto com a previdência em decorrência de sua filiação obrigatória, pelo exercício de atividade remunerada que os enquadra como tal ou facultativa por ato volitivo. Para os dependentes, a filiação a previdência é desnecessária, cabendo a estes tão somente comprovar seu vínculo com o segurado enquadrando-se em uma das seguintes classes: I - cônjuge, companheira, companheiro ou filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - pais; ou III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Salientando que para alguns, além do vínculo exige-se a comprovação da dependência econômica.
Para os dependentes, o RGPS concede além da pensão por morte do segurado, o benefício denominado “auxílio reclusão” que, segundo art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Estabelecendo o texto legal que o benefício será devido nas mesmas condições da pensão por morte, e, levando em consideração o art. 74, da mesma Lei, regulamentado pelo art. 105 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), a concessão deste independe de carência, ou seja, para o recebimento do benefício será necessário comprovar apenas a qualidade de segurado mesmo que este não esteja efetuando o pagamento de suas contribuições, e, a condição de dependente.
Porém, vale ressaltar que há uma distinção de classes em relação aos dependentes do segurado onde, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, portanto, se há dependente elencado na classe I, por exemplo, os das classes II e III não farão jus ao benefício.
Além disso, o Regulamento da Previdência Social - RPS, em seu art. 116, estabelece que, o auxílio reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do segurado seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas (Valor atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 350, de 30 de dezembro de 2009 - DOU 31/12/2009).
Ainda de acordo com o RPS, O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente e terá como data de início a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

sábado, 13 de março de 2010

Fator Previdenciário, um disfarce da exigência de idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

Apesar das frequentes mudanças na legislação que normatiza o sistema previdenciário brasileiro, a de maior relevância aconteceu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, porém, em função do momento político em que isso aconteceu, modificações ainda maiores deixaram de ser introduzidas no texto constitucional com a derrota que sofreu o governo na votação de seu projeto no Congresso Nacional.
No projeto original apresentado, havia, para a concessão de aposentadoria, a obrigatoriedade da cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, valendo essa regra para o Regime Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios, mas, questões políticas fizeram com que o governo recuasse mantendo a exigência apenas para os servidores públicos, pois, estes eram tidos como vilões do sistema.
Desta forma, aprovou-se a reforma implementando a exigência da cumulação apenas nos Regimes Próprios, o que deixou o governo bastante contrariado, alegando ser o cálculo da aposentadoria no Regime Geral, elemento restritivo para o cumprimento da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial exigido na Constituição Federal.
Em decorrência disso, com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, é modificado o cálculo das aposentadorias com o aumento do período básico de cálculo e criado o Fator Previdenciário.
Para o cálculo do Fator Previdenciário é levado em consideração o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, portanto, com sua aplicação o contribuinte com menor tempo de contribuição e idade terá o valor de seu benefício reduzido, por se considerar que o mesmo tem uma expectativa de sobrevida maior e, por consequência, passará mais tempo recebendo o benefício, o que aumentaria o deficit previdenciário.
Este formato acaba obrigando o segurado a trabalhar e contribuir por um tempo maior, pois, com a aplicação do Fator Previdenciário, só receberia benefício correspondente a 100% de seu salário-de-benefício, o trabalhador com 56 anos de idade e 48 anos de contribuição cumuladamente.
Como a exigência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, é de apenas 35 anos de contribuição, se homem, e, 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente de idade, e, como solicitando o benefício logo em seguida a implementação dessa condição mínima, o trabalhador poderá ter uma redução de aproximadamente 35% do valor de sua aposentadoria, logo, entende-se estar sim, o contribuinte obrigado a permanecer por mais tempo em atividade como forma de proteger sua renda e assim, manter sua condição financeira ao se aposentar equivalente a que tinha quando em atividade.
Por isso, entendo ser o Fator Previdenciário, um disfarce da exigência de idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, e, esse entendimento fica ainda mais claro quando se tem hoje, como proposta do governo para sua extinção, a implementação da exigência da idade mínima, portanto, essa opção de permuta acontece pela semelhança entre elas, pois, sempre foi interesse do governo, a exigência de um tempo maior de contribuição para o trabalhador.
Também reforça esse entendimento, as arguições de diversos setores da sociedade, com a demonstração dos efeitos do fator na vida do trabalhador brasileiro que, motivou o muito bem justificado Projeto de Lei nº 293/03, do Senador Paulo Paim (PT-RS) visando a extinção do Fator Previdenciário, além da mobilização das centrais sindicais.

quinta-feira, 11 de março de 2010

O Blog

Este blog tem o objetivo de servir de espaço para comentários, informações e orientações sobre a Previdência Social no Brasil, onde trataremos de conceituações, planos de benefícios e de custeio, além da caracterização dos segurados.

Terá como foco principal o Direito Previdenciário, sobre o qual estará sendo disponibilizado a legislação e comentários sobre temas relevantes para profissionais da área e para os que buscam conteúdos visando a preparação para concursos.

Tudo isso, acrescido de links de acesso a diversas páginas vinculadas aos temas aqui apresentados, bem como a formulários e programas úteis ao exercício do Direito Previdenciário.


Edvaldo Aroeira.