segunda-feira, 22 de março de 2010

Empresa pode ter contribuição previdenciária reduzida

Com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, a contribuição a cargo da empresa é de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.
A variação de alíquotas decorre do grau de risco de acidente de trabalho da atividade preponderante da empresa, aplicando-se 1%, 2% ou 3%, para as de grau leve, médio e grave respectivamente.
Visando a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador e como estimulo para que as empresas implementem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade, foi instituído, com a publicação da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, possibilitando a redução da referida contribuição.
De acordo com o art. 10, da citada Lei, a empresa poderá ter estas alíquotas de contribuição reduzidas, em até cinqüenta por cento, ou aumentadas, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Desta forma, o FAP será calculado periodicamente e individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa.
Para a composição do cálculo do FAP, segundo art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), o índice de frequência será obtido lenvando-se em conta os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados. Para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência. E, para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.
Assim, com o FAP, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Para a geração do FAP, foi estabelecida metodologia definindo parâmetros e critérios, através da Resolução MPS/CNPS nº 1.269/2006 que, posteriormente em virtude da sinalização da necesidade de aperfeiçoamento, foi alterada pela Resolução MPS/CNPS nº 1308, de 27 de maio de 2009 e, em seguida pela Resolução MPS/CNPS nº 1309, de 24 de junho de 2009.

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