segunda-feira, 15 de março de 2010

Auxílio Reclusão


Para a concessão das prestações, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS divide seus beneficiários em segurados e dependentes. Os segurados são aqueles que mantêm o vínculo direto com a previdência em decorrência de sua filiação obrigatória, pelo exercício de atividade remunerada que os enquadra como tal ou facultativa por ato volitivo. Para os dependentes, a filiação a previdência é desnecessária, cabendo a estes tão somente comprovar seu vínculo com o segurado enquadrando-se em uma das seguintes classes: I - cônjuge, companheira, companheiro ou filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - pais; ou III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Salientando que para alguns, além do vínculo exige-se a comprovação da dependência econômica.
Para os dependentes, o RGPS concede além da pensão por morte do segurado, o benefício denominado “auxílio reclusão” que, segundo art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Estabelecendo o texto legal que o benefício será devido nas mesmas condições da pensão por morte, e, levando em consideração o art. 74, da mesma Lei, regulamentado pelo art. 105 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), a concessão deste independe de carência, ou seja, para o recebimento do benefício será necessário comprovar apenas a qualidade de segurado mesmo que este não esteja efetuando o pagamento de suas contribuições, e, a condição de dependente.
Porém, vale ressaltar que há uma distinção de classes em relação aos dependentes do segurado onde, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, portanto, se há dependente elencado na classe I, por exemplo, os das classes II e III não farão jus ao benefício.
Além disso, o Regulamento da Previdência Social - RPS, em seu art. 116, estabelece que, o auxílio reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do segurado seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas (Valor atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 350, de 30 de dezembro de 2009 - DOU 31/12/2009).
Ainda de acordo com o RPS, O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente e terá como data de início a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

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