A Súmula nº 244 do TST teve
a redação de seu item III alterada, modificando o entendimento anterior sobre a
estabilidade provisória do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal de
1988, estendendo a citada estabilidade para o caso de admissão mediante
contrato por tempo determinado, conforme texto atual:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia
de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e
demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Com isto, o pagamento da
totalidade do salário maternidade à segurada empregada cujo fato gerador tenha
ocorrido durante a vigência de contrato de trabalho por prazo determinado, ficou
a cargo do empregador, cabendo a este efetuar a compensação quando do
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Porém, a estabilidade
provisória agora estendida ao contrato de trabalho por prazo determinado,
apenas protege a gestante nos casos de demissão sem justa causa, cabendo, neste
caso, o pagamento da totalidade do salário maternidade pelo empregador.
Mas, caso a extinção do
contrato de trabalho tenha ocorrido a pedido ou por justa causa, caberá a
Previdência Social o pagamento das parcelas restantes com fundamento no Parecer
nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU aprovado pela Portaria Ministerial nº 264, de 28
de maio de 2013 e Art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, portanto,
para este caso é cabível o fracionamento do pagamento do salário maternidade,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o pagamento das parcelas
após a extinção do contrato de trabalho, quando o empregador já houver iniciado
o pagamento.
As parcelas restantes
assumidas pelo INSS, terão seu cálculo no mesmo formato do salário maternidade
pago à segurada desempregada que, de acordo com o art. 101, inciso III, do
Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), consiste em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.
Vale
salientar que, caso a extinção do vínculo ocorra antes do início da licença
maternidade, não haverá fracionamento do pagamento do salário maternidade,
cabendo o pagamento apenas ao INSS.