sexta-feira, 28 de maio de 2010

CONCURSO DO INSS EM 2010

De acordo com a Assessoria de Comunicação do Ministério da Previdência Social, dois órgãos vinculados ao Ministério devem promover novos concursos ainda em 2010.
Um desses órgãos é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que oferecerá vagas para técnicos e analistas do seguro social e, para isto o órgão já solicitou autorização ao Ministério do Planejamento. A expectativa é de que sejam autorizadas duas mil novas vagas. Para o cargo de técnico exige-se do candidato o nível médio, enquanto para analista a exigência é de graduação superior. Atualmente, os salários iniciais correspondem a R$ 2.676,44(técnico) e R$ 4.667,65 (analista).
O outro órgão é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, que ofertará vagas para especialistas, analistas e técnicos. O órgão foi criado pela Lei nº 12.154/09 e, de acordo com sua assessoria de imprensa, haverá cem oportunidades para especialista em previdência complementar (nível superior), 50 para analista administrativo (nível superior) e 50 para técnico administrativo (nível médio). Os salários iniciais previstos na lei, a partir de 1º de julho deste ano, corresponderão a R$ 2.424,39 (técnico) e R$ 4.600 (analista e especialista).

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Breve Relato Histórico da Previdência Social no Brasil

O mais antigo referencial da Previdência Social no Brasil pode ser encontrado em 1793, com o plano de proteção dos Oficiais da Marinha, que concedia pensão à viúva e aos filhos dependentes. O primeiro texto legal que trata do assunto é um Decreto de 1821, do Príncipe Regente Pedro de Alcântara.
Mas, o início da prática da proteção previdenciária conhecida por um maior número de pessoas é mesmo o MONGERAL (1835), um montepio que amparava os funcionários do Ministério da Economia.
Porém, a Previdência como hoje se conhece, tem sua origem em 1923, com a Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP’s) para os empregados das empresas de estradas de ferro, sendo posteriormente estendida para trabalhadores de outras atividades.
Na década de 30, surgem os Institutos de Aposentadorias e Pensões, tendo como principal característica a proteção dos trabalhadores selecionados por categoria profissional e não por empresa como nas Caixas. Assim, são criados, por exemplo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), dos Bancários (IAPB), entre outros.
Com suas estruturas específicas, os Institutos criavam benefícios e contribuições bastantes diferenciadas entres as categorias profissionais, gerando diferentes padrões de proteção social. Tudo isso é minimizado em 26 de agosto de 1960, com Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), unificando a legislação sobre o tema e obrigando os Institutos a trabalharem com as mesmas normas.
A unificação da gestão acontece a partir da criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, através do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966 e, com isso, essa autarquia, implantada em 02 de janeiro de 1967, centraliza a organização previdenciária no País, inclusive bens e serviços relacionados.
Buscando reorganizar a Previdência Social, em 01 de julho de 1977, através da Lei nº 6.439/77, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), composto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), Legião Brasileira de Assistência (LBA), Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), Instituto de administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) e Central de Medicamentos (CEME).
O trabalhador rural, apenas passou a receber benefícios previdenciário a partir de 1971, com a criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Pro-Rural, porém, a aposentadoria concedida a estes, correspondia a um valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Mas, com a Constituição Federal de 1988, surge o sistema de Seguridade Social, conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, voltado às áreas da saúde, previdência e assistência social. E, com isso, se tem uma maior amplitude da proteção social, pois, o texto da Carta Magna ao dispor todo um capítulo, estabelece princípios que deverão ser observados, não só pelo poder público, como também por toda a sociedade.
Na década de 90, a previdência social passa por mudanças estruturais, são extintos o INPS e o IAPAS, passando a existir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, e com isso, a previdência passa a ser tratada como seguro social, com toda sua fundamentação baseada nos princípios constitucionais.
Dentro desse processo histórico, cabe destaque a reforma sofrida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que introduziu alterações relevantes na legislação previdenciária.
No ano de 2003, preocupado com o equilíbrio financeiro e atuarial, o governo consegue a aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, alterando, consideravelmente, as regras de aposentadoria para os servidores públicos.
Além das modificações por meio das legislações complementar e ordinária, as regras da previdência social sofrem outras alterações constitucionais através da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

RGPS: Empregado e Empregador Domésticos

Consta no rol dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, as figuras do empregado e do empregador doméstico. O empregado doméstico, segundo art. 11, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, estando neste conceito não apenas a cozinheira, a arrumadeira, mas também, o motorista particular, o piloto da embarcação particular, o vigia, entre outros.
Portanto, para caracterização do empregado doméstico deve ser observado se a prestação do serviço está sendo realizada nos moldes do artigo acima citado e não, necessariamente, da profissão do trabalhador.
O empregado doméstico no exercício de sua atividade está enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, estando por isso, sujeito aos descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração mensal de acordo com a seguinte tabela:

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE 30/12/2009

Salário-de-contribuição (R$) ...................Alíquota (%)
até R$ 1.024,97 ................................................8,00
de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27 ........................9,00
de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 ...................11,00

O empregador doméstico, de acordo com o art. 14, II, da mesma Lei, é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Desta forma, sendo o empregador aquele que contrata e não o que exerce o serviço, o texto legal o enquadra como contribuinte obrigatório e não como segurado obrigatório, cabendo então a obrigação de efetuar uma contribuição mensal equivalente a 12% sobre o salário de contribuição de seu empregado doméstico, que será recolhida juntamente com a descontada do empregado, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente posterior caso não haja expediente bancário no dia 15.
Assim, na contratação do empregado doméstico, deve o empregador formalizar o vínculo assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social e fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet, ligando para a central 135 ou em uma agência do INSS.
Caso o empregador decida recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), lembrando que o FGTS para o empregado doméstico é facultativo, porém, efetuado o primeiro recolhimento este passa a ser obrigatório.
Havendo a formalização o empregado doméstico passa a ter direito aos benefícios previdenciários como salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.
Mas, deve-se atentar que o texto legal citado traz como condição para o enquadramento como empregado e empregador doméstico, a atividade sem fins lucrativos, pois, caso o empregado doméstico participe de atividades como produção e comercialização de salgados ou quentinhas, por exemplo, mesmo que isso ocorra no âmbito residencial, terá sua condição de doméstico descaracterizada, e a relação entre eles equiparada a de empresa e empregado em virtude dos fins lucrativos da atividade.