Consta no rol dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, as figuras do empregado e do empregador doméstico. O empregado doméstico, segundo art. 11, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, estando neste conceito não apenas a cozinheira, a arrumadeira, mas também, o motorista particular, o piloto da embarcação particular, o vigia, entre outros.
Portanto, para caracterização do empregado doméstico deve ser observado se a prestação do serviço está sendo realizada nos moldes do artigo acima citado e não, necessariamente, da profissão do trabalhador.
O empregado doméstico no exercício de sua atividade está enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, estando por isso, sujeito aos descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração mensal de acordo com a seguinte tabela:
Portanto, para caracterização do empregado doméstico deve ser observado se a prestação do serviço está sendo realizada nos moldes do artigo acima citado e não, necessariamente, da profissão do trabalhador.
O empregado doméstico no exercício de sua atividade está enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, estando por isso, sujeito aos descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração mensal de acordo com a seguinte tabela:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE 30/12/2009
Salário-de-contribuição (R$) ...................Alíquota (%)
até R$ 1.024,97 ................................................8,00
de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27 ........................9,00
de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 ...................11,00
O empregador doméstico, de acordo com o art. 14, II, da mesma Lei, é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Desta forma, sendo o empregador aquele que contrata e não o que exerce o serviço, o texto legal o enquadra como contribuinte obrigatório e não como segurado obrigatório, cabendo então a obrigação de efetuar uma contribuição mensal equivalente a 12% sobre o salário de contribuição de seu empregado doméstico, que será recolhida juntamente com a descontada do empregado, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente posterior caso não haja expediente bancário no dia 15.
Assim, na contratação do empregado doméstico, deve o empregador formalizar o vínculo assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social e fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet, ligando para a central 135 ou em uma agência do INSS.
Caso o empregador decida recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), lembrando que o FGTS para o empregado doméstico é facultativo, porém, efetuado o primeiro recolhimento este passa a ser obrigatório.
Havendo a formalização o empregado doméstico passa a ter direito aos benefícios previdenciários como salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.
Mas, deve-se atentar que o texto legal citado traz como condição para o enquadramento como empregado e empregador doméstico, a atividade sem fins lucrativos, pois, caso o empregado doméstico participe de atividades como produção e comercialização de salgados ou quentinhas, por exemplo, mesmo que isso ocorra no âmbito residencial, terá sua condição de doméstico descaracterizada, e a relação entre eles equiparada a de empresa e empregado em virtude dos fins lucrativos da atividade.
Parabéns pela forma como discorre sobre o direito previdanciário. Da forma como vc explica fica muito fácil a compreensão. Acabei me tornando sua fã.
ResponderExcluirJaqueline, obrigado pelo comentário e saiba que estou feliz em ter você como seguidora do nosso blog.
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