segunda-feira, 26 de abril de 2010

Benefícios da Previdência e da Assistência Social

Objetivando o bem-estar e a justiça social, a Seguridade Social é tratada em capítulo próprio na Constituição Federal de 1988, com sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Separando a espécie Previdência, do gênero Seguridade Social, o art. 201 da Constituição Federal estabelece que a primeira será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, fica claro que os benefícios previdenciários serão concedidos em contrapartida as contribuições efetuadas pelos segurados, como forma de manutenção do sistema.
A Assistência Social é tratada na Constituição Federal no art. 203, que, diferente da Previdência Social, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Portanto, apesar de não se exigir contribuição, esta será prestada apenas aos que não tenham condições de prover sua própria manutenção.
Desta forma, temos a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que elenca os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e estabelece as regras para a concessão das prestações que deverão ser observadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social – MPS, a quem compete o reconhecimento do direito dos beneficiários do RGPS. E, em virtude do caráter contributivo, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Plano de Custeio da Previdência Social), normatiza o modelo de financiamento dos benefícios.
O INSS, em função de sua ampla rede de atendimento, recebeu a atribuição de operacionalizar também, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Porém, por ser assistencial, este beneficio é concedido independentemente de qualquer contribuição, o que tem gerado certo conflito de informações, pois, por ser operacionalizado no INSS, muitos beneficiários tem entendido ser este um benefício previdenciário (aposentadoria).
Mas, é necessário esclarecer que são benefícios previdenciários do RGPS: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez; auxílio doença; salário maternidade; auxílio acidente; auxílio reclusão; e, pensão por morte. Para a concessão destes, o requerente deverá comprovar o seu vínculo com a previdência como segurado ou dependente, além das condições exigidas nas normas, como qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício requerido.
O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, correspondente à garantia de um salário mínimo, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, ou seja, para a concessão deste, não será exigida filiação à Previdência Social nem qualquer contribuição do beneficiário, apenas a condição de idoso ou deficiente e uma renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não se considerando para o cálculo da renda familiar o benefício assistencial ao idoso, já concedido a qualquer membro da família, desde que o benefício requerido seja da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Porém, o BPC é intransferível, não gera direito a pensão, além de não gerar direito a pagamento de abono anual (décimo terceiro salário), não podendo também, ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Concluindo, pode-se dizer que os benefícios previdenciários e assistenciais (BPC), apesar de serem tratados dentro da Seguridade Social, guardam semelhanças apenas em relação ao Órgão operacionalizador de sua concessão e manutenção, o INSS, pois, possuem legislações específicas com regras próprias e distintas não cabendo o entendimento equivocado de que o Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/93 seja mais um tipo de aposentadoria concedida pelo RGPS.

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