sexta-feira, 27 de agosto de 2010

IN nº 45/2010 - Novidades sobre carência no RGPS

Quando se fala em benefícios no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devem ser levados em consideração os conceitos de tempo de contribuição e de carência.
De acordo com o art. 59, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
E, conforme estabelece o art. 26, do mesmo Decreto, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Desta forma, verifica-se que tempo de contribuição é a soma do período trabalhado ou contribuído, enquanto carência é o número mínimo exigido de contribuições necessárias para a concessão do benefício requerido.
Mas, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, para o contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, o recolhimento das contribuições dele descontadas pela empresa na forma estabelecida na Lei nº 10.666/03.
Porém, para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, exceto o citado no parágrafo anterior, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui facultitivamente, o período de carência será contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Diante destes conceitos, alguns benefícios são indeferidos em virtude do segurado implementar o requisito tempo de contribuição, mas, não implementar a carência exigida por ter efetuado as contribuições em atraso.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS passou a considerar quitadas em tempo hábil, as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estas constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Assim, contribuições enquadradas nos termos do Art. 69, da IN nº 45/2010, serão consideradas para efeito de carência, mesmo que tenham sido recolhidas em atraso, podendo então, a partir da vigência desta IN haver um aumento do número de concessão de benefícios, pois, segurados podem ter a carência implementada com a adição dessas contribuições anteriormente desprezadas no cômputo da carência.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Pensão por morte para o menor sob guarda

Com a modificação na legislação previdenciária ocorrida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixou de integrar o rol de dependentes para os fins previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado (guardião) tenha ocorrido em data anterior. Assim, caso o óbito do guardião tenha ocorrido a partir dessa data, o menor sob guarda não mais faz jus ao benefício da pensão por morte em virtude da perda da qualidade de dependente em relação ao seu guardião em decorrência da alteração no Art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Mas, vale ressaltar que, sendo o instituidor da pensão por morte o pai biológico, terá direito ao recebimento do benefício o menor na condição de filho, estando, portanto, amparado pelo Art. 16, I, do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Desta forma, sendo o fato gerador da pensão o óbito do pai biológico, deve o menor se habilitar ao recebimento do benefício por estar inserido no rol de dependentes desse.
E, caso haja determinação judicial para a concessão da pensão por morte do guardião, não há qualquer impedimento para a acumulação desta com o recebimento do benefício por morte do pai biológico, uma vez que, não há vedação pelo Art. 124, do Plano de Benefícios.