quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Pensão por morte para o menor sob guarda

Com a modificação na legislação previdenciária ocorrida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixou de integrar o rol de dependentes para os fins previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado (guardião) tenha ocorrido em data anterior. Assim, caso o óbito do guardião tenha ocorrido a partir dessa data, o menor sob guarda não mais faz jus ao benefício da pensão por morte em virtude da perda da qualidade de dependente em relação ao seu guardião em decorrência da alteração no Art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Mas, vale ressaltar que, sendo o instituidor da pensão por morte o pai biológico, terá direito ao recebimento do benefício o menor na condição de filho, estando, portanto, amparado pelo Art. 16, I, do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Desta forma, sendo o fato gerador da pensão o óbito do pai biológico, deve o menor se habilitar ao recebimento do benefício por estar inserido no rol de dependentes desse.
E, caso haja determinação judicial para a concessão da pensão por morte do guardião, não há qualquer impedimento para a acumulação desta com o recebimento do benefício por morte do pai biológico, uma vez que, não há vedação pelo Art. 124, do Plano de Benefícios.

Nenhum comentário:

Postar um comentário