Quando se fala em benefícios no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devem ser levados em consideração os conceitos de tempo de contribuição e de carência.
De acordo com o art. 59, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
E, conforme estabelece o art. 26, do mesmo Decreto, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Desta forma, verifica-se que tempo de contribuição é a soma do período trabalhado ou contribuído, enquanto carência é o número mínimo exigido de contribuições necessárias para a concessão do benefício requerido.
Mas, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, para o contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, o recolhimento das contribuições dele descontadas pela empresa na forma estabelecida na Lei nº 10.666/03.
Porém, para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, exceto o citado no parágrafo anterior, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui facultitivamente, o período de carência será contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Diante destes conceitos, alguns benefícios são indeferidos em virtude do segurado implementar o requisito tempo de contribuição, mas, não implementar a carência exigida por ter efetuado as contribuições em atraso.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS passou a considerar quitadas em tempo hábil, as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estas constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Assim, contribuições enquadradas nos termos do Art. 69, da IN nº 45/2010, serão consideradas para efeito de carência, mesmo que tenham sido recolhidas em atraso, podendo então, a partir da vigência desta IN haver um aumento do número de concessão de benefícios, pois, segurados podem ter a carência implementada com a adição dessas contribuições anteriormente desprezadas no cômputo da carência.
De acordo com o art. 59, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
E, conforme estabelece o art. 26, do mesmo Decreto, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Desta forma, verifica-se que tempo de contribuição é a soma do período trabalhado ou contribuído, enquanto carência é o número mínimo exigido de contribuições necessárias para a concessão do benefício requerido.
Mas, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, para o contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, o recolhimento das contribuições dele descontadas pela empresa na forma estabelecida na Lei nº 10.666/03.
Porém, para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, exceto o citado no parágrafo anterior, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui facultitivamente, o período de carência será contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Diante destes conceitos, alguns benefícios são indeferidos em virtude do segurado implementar o requisito tempo de contribuição, mas, não implementar a carência exigida por ter efetuado as contribuições em atraso.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS passou a considerar quitadas em tempo hábil, as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estas constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Assim, contribuições enquadradas nos termos do Art. 69, da IN nº 45/2010, serão consideradas para efeito de carência, mesmo que tenham sido recolhidas em atraso, podendo então, a partir da vigência desta IN haver um aumento do número de concessão de benefícios, pois, segurados podem ter a carência implementada com a adição dessas contribuições anteriormente desprezadas no cômputo da carência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário