terça-feira, 22 de abril de 2014

Alterações na concessão do benefício de salário maternidade



A Súmula nº 244 do TST teve a redação de seu item III alterada, modificando o entendimento anterior sobre a estabilidade provisória do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal de 1988, estendendo a citada estabilidade para o caso de admissão mediante contrato por tempo determinado, conforme texto atual:

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Com isto, o pagamento da totalidade do salário maternidade à segurada empregada cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência de contrato de trabalho por prazo determinado, ficou a cargo do empregador, cabendo a este efetuar a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

Porém, a estabilidade provisória agora estendida ao contrato de trabalho por prazo determinado, apenas protege a gestante nos casos de demissão sem justa causa, cabendo, neste caso, o pagamento da totalidade do salário maternidade pelo empregador.
Mas, caso a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido a pedido ou por justa causa, caberá a Previdência Social o pagamento das parcelas restantes com fundamento no Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU aprovado pela Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013 e Art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, portanto, para este caso é cabível o fracionamento do pagamento do salário maternidade, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o pagamento das parcelas após a extinção do contrato de trabalho, quando o empregador já houver iniciado o pagamento.

As parcelas restantes assumidas pelo INSS, terão seu cálculo no mesmo formato do salário maternidade pago à segurada desempregada que, de acordo com o art. 101, inciso III, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), consiste em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.

Vale salientar que, caso a extinção do vínculo ocorra antes do início da licença maternidade, não haverá fracionamento do pagamento do salário maternidade, cabendo o pagamento apenas ao INSS.

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