Após vetar artigos da
Lei nº 13.135/15, com a justificativa
de garantir a sustentabilidade da Previdência Social, a presidenta Dilma
publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (18/05), a Medida Provisória nº676/15, aplicando para as aposentadorias no Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, a regra 85/95 com progressividade.
A Medida Provisória que vigora
a partir de hoje (18/05), inclui o artigo 29-C na Lei nº
8.213/91 estabelecendo a nova regra para o cálculo das aposentadorias em que se
aplica a soma da idade e tempo de contribuição com uma progressão a partir do
ano de 2017 até o ano de 2022, ou seja, é a regra 85/95 que terá o somatório
aumentado progressivamente.
Com a nova regra o fator
previdenciário continua existindo, deixando de ser aplicado apenas quando o
resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição for maior ou igual a:
Período
|
Mulher
|
Homem
|
até 12/2016
|
85
|
95
|
de jan/2017 a
dez/2018
|
86
|
96
|
de jan/2019 a
dez/2019
|
87
|
97
|
de jan/2020 a
dez/2020
|
88
|
98
|
de jan/2021 a
dez/2021
|
89
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99
|
de jan/2022 em
diante
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90
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100
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