A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou ilegal a inserção em contrato de plano de saúde de
cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. O
colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que também
havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos.
A ação civil pública que originou o recurso
foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Associação
Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MPSP, a associação teria limitado
o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente
conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica,
apenas quatro teriam sido financiados.
Em primeira instância, o juiz declarou a
nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a
cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados,
familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no
valor de R$ 50 mil.
A sentença foi mantida pelo TJSP, que
considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem
indevidamente com os custos do sangue adicional.
Filantropia
No STJ, em recurso especial, a associação
alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que
as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são
tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo
inaplicável ao caso a Lei 9.656/98
(legislação sobre planos privados de assistência à saúde).
Por consequência, a entidade associativa
afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de
serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de
direitos e deveres.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe
Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a
modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas,
sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus
próprios programas de assistência médica.
No entanto, ao administrarem planos de saúde
e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão
submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656.
Contratos existenciais
O ministro Salomão salientou, ainda, que a
exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico
para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência
do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.
De acordo com o relator, seguindo um
raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a
ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em
intervenção coberta pelo plano, pois “complicações de naturezas diversas podem
surgir por circunstâncias imprevistas”.
Salomão também lembrou que contratos
relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois
têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos,
concluiu o relator, “o atributo econômico, presente em qualquer relação
negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida
humana”.
Fonte: STJ
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