quarta-feira, 2 de junho de 2010

RGPS: Auxílio acidente e sua acumulação com aposentadoria

Constante do rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o auxílio acidente será concedido, conforme estabelece o art. 104, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III, do mesmo Decreto; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao §2º do art. 86, da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), vedou a acumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria, assim, na concessão da aposentadoria deverá ser cessado o auxílio acidente, utilizando-se o valor deste no cálculo do salário de benefício da respectiva aposentadoria.
Porém, a Advocacia Geral da União - AGU publicou a Súmula nº 44, DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 , permitindo, em algumas situações, o recebimento conjunto do auxílio doença com aposentadoria, conforme texto transcrito abaixo:

É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.

Portanto, verifica-se que a vedação do recebimento conjunto do benefício de auxílio acidente com aposentadoria não é absoluto, cabendo ao segurado do RGPS observar as datas de início do auxílio doença que antecedeu o auxílio acidente, do início do auxílio acidente e, finalmente, a do requerimento da aposentadoria.
Concluindo a perícia médica do INSS pela concessão do auxílio acidente, este será devido a a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado e corresponderá a um renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria, observada a Súmula nº 44 da AGU, ou até a data do óbito do segurado.

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