Apesar das frequentes mudanças na legislação que normatiza o sistema previdenciário brasileiro, a de maior relevância aconteceu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, porém, em função do momento político em que isso aconteceu, modificações ainda maiores deixaram de ser introduzidas no texto constitucional com a derrota que sofreu o governo na votação de seu projeto no Congresso Nacional.
No projeto original apresentado, havia, para a concessão de aposentadoria, a obrigatoriedade da cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, valendo essa regra para o Regime Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios, mas, questões políticas fizeram com que o governo recuasse mantendo a exigência apenas para os servidores públicos, pois, estes eram tidos como vilões do sistema.
Desta forma, aprovou-se a reforma implementando a exigência da cumulação apenas nos Regimes Próprios, o que deixou o governo bastante contrariado, alegando ser o cálculo da aposentadoria no Regime Geral, elemento restritivo para o cumprimento da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial exigido na Constituição Federal.
Em decorrência disso, com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, é modificado o cálculo das aposentadorias com o aumento do período básico de cálculo e criado o Fator Previdenciário.
Para o cálculo do Fator Previdenciário é levado em consideração o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, portanto, com sua aplicação o contribuinte com menor tempo de contribuição e idade terá o valor de seu benefício reduzido, por se considerar que o mesmo tem uma expectativa de sobrevida maior e, por consequência, passará mais tempo recebendo o benefício, o que aumentaria o deficit previdenciário.
Este formato acaba obrigando o segurado a trabalhar e contribuir por um tempo maior, pois, com a aplicação do Fator Previdenciário, só receberia benefício correspondente a 100% de seu salário-de-benefício, o trabalhador com 56 anos de idade e 48 anos de contribuição cumuladamente.
Como a exigência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, é de apenas 35 anos de contribuição, se homem, e, 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente de idade, e, como solicitando o benefício logo em seguida a implementação dessa condição mínima, o trabalhador poderá ter uma redução de aproximadamente 35% do valor de sua aposentadoria, logo, entende-se estar sim, o contribuinte obrigado a permanecer por mais tempo em atividade como forma de proteger sua renda e assim, manter sua condição financeira ao se aposentar equivalente a que tinha quando em atividade.
Por isso, entendo ser o Fator Previdenciário, um disfarce da exigência de idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, e, esse entendimento fica ainda mais claro quando se tem hoje, como proposta do governo para sua extinção, a implementação da exigência da idade mínima, portanto, essa opção de permuta acontece pela semelhança entre elas, pois, sempre foi interesse do governo, a exigência de um tempo maior de contribuição para o trabalhador.
Também reforça esse entendimento, as arguições de diversos setores da sociedade, com a demonstração dos efeitos do fator na vida do trabalhador brasileiro que, motivou o muito bem justificado Projeto de Lei nº 293/03, do Senador Paulo Paim (PT-RS) visando a extinção do Fator Previdenciário, além da mobilização das centrais sindicais.
No projeto original apresentado, havia, para a concessão de aposentadoria, a obrigatoriedade da cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, valendo essa regra para o Regime Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios, mas, questões políticas fizeram com que o governo recuasse mantendo a exigência apenas para os servidores públicos, pois, estes eram tidos como vilões do sistema.
Desta forma, aprovou-se a reforma implementando a exigência da cumulação apenas nos Regimes Próprios, o que deixou o governo bastante contrariado, alegando ser o cálculo da aposentadoria no Regime Geral, elemento restritivo para o cumprimento da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial exigido na Constituição Federal.
Em decorrência disso, com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, é modificado o cálculo das aposentadorias com o aumento do período básico de cálculo e criado o Fator Previdenciário.
Para o cálculo do Fator Previdenciário é levado em consideração o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, portanto, com sua aplicação o contribuinte com menor tempo de contribuição e idade terá o valor de seu benefício reduzido, por se considerar que o mesmo tem uma expectativa de sobrevida maior e, por consequência, passará mais tempo recebendo o benefício, o que aumentaria o deficit previdenciário.
Este formato acaba obrigando o segurado a trabalhar e contribuir por um tempo maior, pois, com a aplicação do Fator Previdenciário, só receberia benefício correspondente a 100% de seu salário-de-benefício, o trabalhador com 56 anos de idade e 48 anos de contribuição cumuladamente.
Como a exigência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, é de apenas 35 anos de contribuição, se homem, e, 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente de idade, e, como solicitando o benefício logo em seguida a implementação dessa condição mínima, o trabalhador poderá ter uma redução de aproximadamente 35% do valor de sua aposentadoria, logo, entende-se estar sim, o contribuinte obrigado a permanecer por mais tempo em atividade como forma de proteger sua renda e assim, manter sua condição financeira ao se aposentar equivalente a que tinha quando em atividade.
Por isso, entendo ser o Fator Previdenciário, um disfarce da exigência de idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, e, esse entendimento fica ainda mais claro quando se tem hoje, como proposta do governo para sua extinção, a implementação da exigência da idade mínima, portanto, essa opção de permuta acontece pela semelhança entre elas, pois, sempre foi interesse do governo, a exigência de um tempo maior de contribuição para o trabalhador.
Também reforça esse entendimento, as arguições de diversos setores da sociedade, com a demonstração dos efeitos do fator na vida do trabalhador brasileiro que, motivou o muito bem justificado Projeto de Lei nº 293/03, do Senador Paulo Paim (PT-RS) visando a extinção do Fator Previdenciário, além da mobilização das centrais sindicais.
Prezado Edvaldo,
ResponderExcluirFiquei feliz com o Blog. É mais uma forma de repercutir os conceitos e as novidades do direito previdenciário. Sei da importância e da utilidade dessa ferramenta para muitas pessoas. Estimo que tudo dê certo. Um grande e fraterno abraço, Frederico Oliveira.
Parabéns pelo projeto. Certamente será um instrumento de grande importância para esclarecimentos das questões previdenciárias.
ResponderExcluirSucesso!
Etevaldo Sinésio de Campos
Minha joia, meus parabénssssssss, agora vou tirar minhas dúvidas sobre meus velhinhos hehehe
ResponderExcluirDdaqui uns dias é bem dizer o blog exame da ordem de tão visitado.
Abraço e boa sorte
Diego Brandão