Em 30 de
março de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Emenda
Constitucional - EC nº 70, de 29 de março de 2012, acrescendo o Art. 6º-A a
Emenda Constitucional nº 41/2003, ficando estabelecido a partir dessa data que,
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003 e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no
inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (com base na média das
remunerações), tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Portanto,
com a mudança, fica assegurado aos servidores aposentados por invalidez, o
direito de receber seus proventos equivalentes à última remuneração
(integralidade).
A
EC nº 70/2012 garante o reajustamento do benefício na mesma proporção e mesma
data em que se reajustar a remuneração do servidor em atividade (paridade),
além de estabelecer um prazo de 180 dias para a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações,
procederem à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas
a partir de 1º de janeiro de 2004.
Para
orientar o cálculo e as revisões desses benefícios concedidos pelos Regimes
Próprios de Previdência Social, o Ministério da Previdência Social, através da
Secretaria de Políticas de Previdência Social, publicou no DOU de hoje
(31/05/2012), a Orientação Normativa nº 1, de 30 de maio de 2012.
Com
isto, entendo que se realiza a correção de uma prática injusta que vem sendo
praticada desde a publicação da EC nº 41/2003.
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