quinta-feira, 31 de maio de 2012

Mudanças nos critérios para o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos.


Em 30 de março de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Emenda Constitucional - EC nº 70, de 29 de março de 2012, acrescendo o Art. 6º-A a Emenda Constitucional nº 41/2003, ficando estabelecido a partir dessa data que, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (com base na média das remunerações), tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Portanto, com a mudança, fica assegurado aos servidores aposentados por invalidez, o direito de receber seus proventos equivalentes à última remuneração (integralidade).

A EC nº 70/2012 garante o reajustamento do benefício na mesma proporção e mesma data em que se reajustar a remuneração do servidor em atividade (paridade), além de estabelecer um prazo de 180 dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederem à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004.

Para orientar o cálculo e as revisões desses benefícios concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social, o Ministério da Previdência Social, através da Secretaria de Políticas de Previdência Social, publicou no DOU de hoje (31/05/2012), a Orientação Normativa nº 1, de 30 de maio de 2012.

Com isto, entendo que se realiza a correção de uma prática injusta que vem sendo praticada desde a publicação da EC nº 41/2003.

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